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Acidente de Trabalho · Direito do Trabalho

Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional — estabilidade, FGTS e indenizações que a empresa pode dever

Sofreu um acidente no trabalho ou no trajeto, ou desenvolveu uma doença ligada à sua atividade? A lei garante estabilidade de 12 meses após o retorno, depósitos do FGTS durante o afastamento e, havendo culpa da empresa, indenização por danos morais, materiais e estéticos. A primeira análise do seu caso pode esclarecer quais desses direitos se aplicam a você.

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  • Gilberto Vilaça — OAB/MG 112.975, pós-graduado em Direito do Trabalho
  • Atuação exclusiva na defesa do trabalhador
  • Atendimento presencial e online

Atendimento em todo o Brasil — o processo trabalhista é eletrônico (PJe) e as audiências, em grande parte, por videoconferência (TRT da 3ª Região e demais regionais)

O direito

O que a lei considera acidente de trabalho — e o que o trabalhador recebe

Acidente de trabalho não é só a lesão súbita na máquina ou na obra. A Lei 8.213/91 equipara ao acidente a doença ocupacional — a que é causada ou agravada pelo trabalho, como LER/DORT, hérnias, perda auditiva e transtornos psíquicos — e o acidente de trajeto, no caminho entre a casa e o trabalho. Em todos esses casos o empregado que se afasta por mais de 15 dias e recebe auxílio por incapacidade acidentário tem estabilidade de 12 meses depois da alta (art. 118), e a empresa deve continuar depositando o FGTS durante o afastamento.

Quando o acidente decorre de culpa da empresa — falta de EPI, treinamento ou fiscalização, descumprimento das Normas Regulamentadoras, sobrecarga — nasce também o direito à indenização: danos morais, estéticos, despesas médicas e, se houver redução da capacidade de trabalho, pensão mensal (arts. 186, 927 e 950 do Código Civil). Em atividades de risco, o STF reconhece a responsabilidade objetiva do empregador, sem necessidade de provar culpa.

O que você precisa saber

  • Base legal: arts. 19 a 22 e 118 da Lei 8.213/91; art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186, 927 e 949 a 950 do Código Civil; Súmulas 378 e 396 do TST
  • Quem tem direito: empregado acidentado, com doença ligada ao trabalho ou acidentado no trajeto
  • Resultado: estabilidade de 12 meses (reintegração ou indenização), FGTS do afastamento e indenizações
  • Prazo: ação em até 2 anos do fim do contrato; parcelas dos últimos 5 anos

Documentos que ajudam o caso

  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) — ou a prova de que a empresa se recusou a emitir
  • Atestados, laudos, exames, relatórios médicos e receitas
  • Carta de concessão do INSS e resultado da perícia (benefício B91 acidentário ou B31 comum)
  • Fotos do local, mensagens com a chefia, fichas de EPI e nomes de testemunhas

A empresa não emitiu a CAT? O próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem emiti-la — e a Justiça reconhece o nexo com o trabalho por perícia médica.

Gilberto Vilaça, advogado trabalhista, OAB/MG 112.975

Gilberto Vilaça — Advocacia Trabalhista, atuação exclusiva na defesa do trabalhador. Fase de conhecimento, recursal e de execução na Justiça do Trabalho. OAB/MG 112.975

Situações frequentes

Os casos mais comuns na Justiça do Trabalho

Acidente típico, doença ocupacional e acidente de trajeto geram direitos diferentes. Estas são as situações que mais chegam ao escritório:

Acidente típico

  • Quedas, cortes, esmagamentos e queimaduras em máquinas, obras, veículos e depósitos
  • Acidente sem EPI, com EPI inadequado ou sem treinamento exigido pelas Normas Regulamentadoras
  • Empresa que não emite a CAT e afasta o empregado pelo INSS como doença comum, para escapar da estabilidade

Doença ocupacional

  • LER/DORT — tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo — por esforço repetitivo em caixas, linhas de produção, digitação e limpeza
  • Lesões na coluna por carregamento de peso e postura inadequada
  • Transtornos psíquicos (depressão, ansiedade, burnout) provocados por assédio, metas abusivas e sobrecarga; perda auditiva por ruído

Trajeto, dispensa e limbo

  • Acidente no caminho de casa para o trabalho ou de volta, inclusive em transporte fornecido pela empresa
  • Dispensa durante o tratamento ou logo após o retorno, dentro dos 12 meses de estabilidade
  • Limbo previdenciário: alta do INSS, empresa que não aceita o retorno e ninguém paga o salário

Como funciona o atendimento

Do primeiro contato à execução

  1. Análise inicialContato pelo WhatsApp para coleta das informações essenciais sobre o caso, sem custo nesta etapa.
  2. Reunião de avaliaçãoAnálise técnica dos documentos médicos, da CAT, da carta do INSS e do histórico funcional, para avaliar o nexo com o trabalho, a existência de culpa da empresa e a extensão dos danos. Se o caso não for forte, você saberá com transparência.
  3. Estratégia processualDefinição dos pedidos — reintegração ou indenização da estabilidade, reconhecimento do caráter acidentário do afastamento, indenizações e pensão — com perícia médica judicial e, quando houver urgência, pedido de tutela para a reintegração.
  4. Acompanhamento integralCondução do processo em todas as fases — audiências, sentença, recursos e execução, até o efetivo recebimento.

Modalidades de atendimento

Presencial em Belo Horizonte (escritório no Barro Preto, próximo ao Fórum Trabalhista), mediante agendamento. Online por videoconferência, para clientes em qualquer cidade do Brasil.

Honorários

A contratação é formalizada por contrato escrito, com cláusulas claras e em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB/MG e o Código de Ética da OAB. Em regra, o escritório trabalha com honorários somente em caso de êxito — a modalidade é confirmada na consulta inicial, conforme o caso.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre acidente de trabalho

A empresa me demitiu logo depois que voltei do INSS. Tenho direito?

Sim. Quem se afastou por mais de 15 dias e recebeu auxílio por incapacidade acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta (art. 118 da Lei 8.213/91). A dispensa nesse período é nula: cabe reintegração ou, se o período já passou ou a volta é inviável, indenização de todos os salários e verbas do período.

Não tive CAT e recebi auxílio-doença comum (B31). Perdi a estabilidade?

Não necessariamente. Pela Súmula 378 do TST, se a perícia judicial constatar que a doença tem relação com o trabalho, a estabilidade é reconhecida mesmo sem CAT e mesmo que o INSS tenha pago o benefício como doença comum.

Acidente no trajeto dá direito a indenização?

O acidente de trajeto garante estabilidade e depósitos do FGTS. Já a indenização por danos morais e materiais depende de culpa da empresa — o que ocorre, por exemplo, quando o acidente acontece em transporte fornecido por ela. Fora dessas hipóteses, em regra, não há indenização.

Preciso provar que a empresa teve culpa?

Em regra, sim: a indenização exige culpa (art. 7º, XXVIII, da CF). A falta de EPI, de treinamento ou o descumprimento de normas de segurança costumam comprová-la. Em atividades de risco acentuado — vigilância, transporte, eletricidade, construção — o STF admite a responsabilidade objetiva, sem prova de culpa.

Quanto vale a indenização?

Depende da gravidade da lesão, das sequelas, do grau de culpa e da condição econômica da empresa. Havendo redução da capacidade de trabalho, soma-se pensão mensal proporcional à perda. Só é possível estimar depois da análise dos documentos médicos — o escritório não promete valores.

O escritório atende na minha cidade?

O escritório fica em Belo Horizonte e atende presencialmente toda a Região Metropolitana. Para outras cidades e estados, o atendimento é 100% online, do primeiro contato à audiência.

Gilberto Vilaça, advogado trabalhista, OAB/MG 112.975

Quem assina esta página

Gilberto Vilaça — advogado do trabalhador

Gilberto Vilaça é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 112.975, pós-graduado em Direito do Trabalho e titular da Gilberto Vilaça Sociedade Individual de Advocacia. Atua exclusivamente na defesa de trabalhadores perante a Justiça do Trabalho, em todas as fases do processo — da petição inicial à execução.

Todo o conteúdo desta página foi elaborado e revisado pelo próprio advogado, com base na legislação vigente e na jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TST.

OAB/MG 112.975

Contato

Vamos conversar sobre o seu caso

A primeira análise do seu caso é o passo inicial para entender se o afastamento tem natureza acidentária, se há estabilidade a ser reconhecida e quais indenizações podem ser devidas.

Gilberto Vilaça Advocacia Trabalhista Rua Araguari, 358 – Térreo, Barro Preto, Belo Horizonte/MG — CEP 30190-110
Atendimento online para todo o Brasil e presencial em BH e Região Metropolitana.
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